Não é raro que alguém se retire regularmente de uma sociedade e, anos depois, seja surpreendido por uma execução fiscal. Muitas vezes, o pedido de inclusão do antigo administrador decorre do encerramento irregular da empresa ocorrido quando ele já não participava do negócio.
O fato de ter sido sócio ou administrador no passado não basta, por si só, para responsabilizá-lo por toda dívida tributária da pessoa jurídica.
A empresa e o sócio são devedores diferentes
Em regra, a obrigação tributária da empresa não se transfere automaticamente ao patrimônio pessoal dos sócios. O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional admite responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes quando a obrigação resulta de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
O STJ definiu no Tema 97 e na Súmula 430 que o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não gera, sozinho, responsabilidade do sócio-gerente.
O que é dissolução irregular?
A dissolução pode ser considerada irregular quando a empresa deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar os órgãos competentes e sem observar os procedimentos legais de encerramento. A Súmula 435 do STJ admite a presunção de dissolução irregular nessa situação, permitindo o redirecionamento contra quem administrava a sociedade no momento relevante.
Isso não transforma todo ex-sócio em responsável. É necessário identificar quem possuía poderes de gerência quando ocorreu a dissolução ou sua presunção e qual fundamento concreto sustenta o redirecionamento.
O que decidiu o Tema 962 do STJ?
O Tema 962 examinou o antigo administrador que exercia a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo, mas se retirou regularmente e não provocou a dissolução irregular posterior.
A tese firmada afasta o redirecionamento, com fundamento nessa dissolução, contra o sócio ou terceiro não sócio que se retirou regularmente, não praticou excesso de poderes ou infração e não deu causa ao encerramento irregular posterior.
Em termos práticos: ter administrado a empresa quando nasceu a obrigação tributária não torna o retirante responsável pela irregularidade cometida depois de sua saída.
Quando o sócio retirante ainda pode responder?
O Tema 962 não cria imunidade geral. A responsabilidade ainda pode ser discutida se houver prova de ato próprio com excesso de poderes, fraude ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto. Também é diferente a situação de quem ainda administrava a sociedade quando ocorreu a dissolução irregular.
Por isso, a análise não termina com a data do débito. É preciso comparar pelo menos quatro momentos: fato gerador, vencimento, retirada formal e dissolução irregular.
A alteração contratual precisa estar registrada?
A retirada deve ser demonstrada de forma segura. Alteração contratual registrada na Junta Comercial, ficha cadastral atualizada e documentos que revelem a efetiva cessação dos poderes de administração são fundamentais.
Uma alteração apenas assinada entre particulares, sem a publicidade exigida, pode gerar discussão sobre sua eficácia perante terceiros. Também é necessário verificar se o ex-sócio continuou atuando de fato na gestão após a saída formal.
O que fazer ao receber uma citação ou bloqueio?
O primeiro passo é obter a execução fiscal e a decisão que autorizou o redirecionamento. Depois, devem ser reunidos contrato social, alterações registradas, ficha da Junta Comercial e documentos que indiquem quem administrava a empresa na data da dissolução.
A defesa adequada depende da fase do processo e da necessidade de prova. Exceção de pré-executividade pode ser útil quando a ilegitimidade está demonstrada por documentos e não exige dilação probatória; em outras situações, podem ser necessários embargos ou outra medida processual.
Exemplo prático
Carlos administrava uma empresa quando ocorreu o fato gerador em 2016. Retirou-se regularmente em 2018, com registro da alteração. A empresa continuou operando sob nova administração e somente desapareceu do endereço fiscal em 2022.
Se não houver ato ilícito próprio de Carlos, o Tema 962 impede que a dissolução irregular de 2022 seja usada, por si só, para redirecionar contra ele a execução fiscal.
Outro tema do núcleo tributário é a incidência de IPTU sobre áreas urbanizáveis, que possui requisitos próprios.
Conclusão
O sócio retirante não responde automaticamente por dívida tributária apenas porque administrava a empresa quando ocorreu o fato gerador. Se saiu regularmente, não praticou os atos previstos no artigo 135 do CTN e não deu causa à dissolução irregular posterior, o Tema 962 do STJ afasta o redirecionamento fundado nessa dissolução.
Datas e documentos são decisivos. A defesa deve reconstruir quem administrava a sociedade em cada momento e qual conduta é efetivamente atribuída ao antigo sócio.
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