Em 2018, uma decisão do Supremo Tribunal Federal suspendeu as restrições que diferenciavam guardas municipais conforme a população da cidade. Isso significou que todo guarda passou a ter porte automático?
Não. A decisão afastou a discriminação baseada no número de habitantes, mas não eliminou os requisitos legais, funcionais e administrativos para o porte de arma.
Qual era a diferença entre os municípios?
O Estatuto do Desarmamento permitia tratamento distinto conforme a população: integrantes de guardas de cidades maiores tinham autorização mais ampla, enquanto cidades menores enfrentavam restrições ou proibição.
Na medida cautelar da ADI 5.948, o STF suspendeu esses critérios populacionais por considerá-los incompatíveis com igualdade e razoabilidade. O tamanho da cidade, isoladamente, não mede o risco enfrentado pelo agente.
O STF reconhece a guarda como órgão de segurança pública?
Sim. A evolução jurisprudencial culminou no reconhecimento das guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem que isso as transforme em polícia estadual ou elimine os limites de suas atribuições. No julgamento da ADPF 995, o STF reconheceu sua inserção no sistema previsto pelo artigo 144 da Constituição.
Esse reconhecimento reforça o papel das guardas na proteção municipal e na segurança urbana, nos termos da Constituição, da Lei 13.022/2014 e da legislação local.
O porte é automático com a nomeação no cargo?
Não. O afastamento do critério populacional não dispensa formação funcional, avaliação técnica e psicológica, mecanismos de fiscalização e controle interno, regularidade da instituição e demais exigências do Estatuto do Desarmamento e de sua regulamentação.
Também deve ser distinguido o porte funcional do porte particular e o uso em serviço do uso fora dele. A autorização pode estar sujeita a condições, suspensão e controle disciplinar.
O município é obrigado a armar sua guarda?
Não. O reconhecimento da possibilidade jurídica de porte não cria obrigação de que toda guarda seja armada. A decisão envolve política pública municipal, estrutura de treinamento, corregedoria, recursos, avaliação de risco e observância das normas federais.
O município não pode apenas entregar armas aos agentes por ato informal. É necessária uma estrutura institucional compatível com a responsabilidade envolvida.
Exemplo prático
Uma cidade com 30 mil habitantes possui guarda instituída por lei, formação adequada, controle interno e agentes que cumprem os requisitos individuais. O número de habitantes não pode ser usado, sozinho, para negar o porte.
Isso não significa que um agente sem avaliação psicológica ou uma corporação sem os mecanismos exigidos esteja automaticamente autorizada.
Conclusão
O STF afastou a restrição baseada apenas na população do município e reconheceu a importância das guardas no sistema de segurança pública. A decisão, contudo, não criou porte irrestrito ou automático.
A autorização continua condicionada aos requisitos legais, à capacitação, ao controle institucional e à situação individual do agente. Esse é o ponto que faltava ao comentário publicado em 2018.