Alguns Municípios instituem cobrança de IPTU sobre área considerada urbanizável ou de expansão urbana, mesmo não havendo os melhoramentos exigidos pelo Código Tributário Nacional, o que gera questionamento pelos proprietários de tais áreas.

Embora o argumento tenha forte plausabilidade em virtude do rol descrito pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 32, § 1º, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência da existência das melhorias necessárias.
E o posicionamento não é novo. Vamos encontrar no Agravo em Recurso Especial 696.431-SP, em recurso promovido pelo Município de Cananéia, SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, posicionamento favorável à tal tributação, onde afirma:
“No acórdão recorrido assentou-se em que pese haja previsão na Lei Municipal 378/78 o enquadramento da área em questão não se sujeita à cobrança do IPTU, na medida que a ausência de melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º do CTN inviabiliza a cobrança.
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aprovação do loteamento para urbanização autoriza o legislador municipal a aplicar o imposto territorial urbano às áreas que ainda não reúnem pelo menos dois requisitos do § 1º do art. 32.” (sublinhamos)
Portanto, a posição firme do STJ é no sentido da cobrança do IPTU sobre a área, mesmo que sem as benfeitorias, desde que haja a autorização municipal para instituir o loteamento.