Cobrança de Manutenção de Associação de Condominio em Juizado Especial – Acolhimento pelo STJ…

Dicussão muito pertinente é a questão da possibilidade de associação de condomínios realizarem a cobrança das taxas de manutenção perante o Juizado Especial.

Dentro da Lei 9.099/95 havia forte debate na doutrina e jurisprudência sobre a aplicação do artigo 8º da referida Lei para legitimar tais cobrança no âmbito do Juízado, sendo rechaçado pelo argumento de que no antigo Código de Processo Civil remetia-se tais cobrança para o rito sumário (antigo 275, II do CPC/73).

Em recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, acertadamente ficou fixado a possibilidade da cobrança das taxas de manutenção dos condomínios fechados através do Juizado Especial, conforme julgado do RMS 53.602 de relatoria da brilhante Ministra Nancy Andrighi.

No entendimento do C. STJ fica claro que há dois critérios que norteiam a legitimidade para propor demandas no Juizado Especial, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, que seriam o “quantitativo e o qualitativo”. Assim, estariam dentro da legitimidade de trâmite aquelas demandas de baixa complexidade que eram descritas no extinto 275, II do CPC/73, de rito sumaríssimo, até o limite de 40 salários-mínimos.

Apesar da associação de condomínios não estar no rol dos legitimados constante no artigo 8º da Lei 9.099/95 foi levado em consideração o fato de que geralmente tais ações são de de baixa complexidade técnico probatórias devendo ““ocritério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da competência” (CC 73.681/PR, 2ª Seção, DJ de 16/08/2007).””

Portanto, havendo similaridade entre as cobranças de taxas de condomínio com as taxas de manutenção de associação de condomínio e levando em consideração que são ações de baixa complexidade técnico-probatória (pois geralmente são ações simples de cobrança, acompanhadas de planilhas já encartadas com o débito em aberto), não haveria razão de negar a possibilidade de cobrança de tais taxas perante o Juizado Especial.

Acolhemos este entendimento visto que dentro da orietação dada ao Juizado Especial, possibilitando assim o recebimento dos créditos pelas associações, de forma mais simples, bem como entregando aos Juizados Especiais os procedimentos que são de sua vocação proceder o julgamento.

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