Em recente julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, foi mantido o entendimento do Tribunal de Justiça que determinou a indenização de passageiro de Companhia Aérea que teve cancelado seu vôo, sem maiores explicações, além de ocorrer um roubo no trajeto alternativo ofertado pela Cia Aérea.
Embora o STJ entenda que o mero cancelamento do vôo não gera o dever de indenizar, o caso aqui julgado no RESP 1.728.068 é bem peculiar, pois ainda se discutiu o fato de haver um roubo, como fator externo, que afastaria a responsabilidade do transportador.
O Consumidor comprou a passagem aérea para se deslocar de São José do Rio Preto, SP, para Brasília e teve o vôo cancelado. Mas não é só. Ao invés da Cia. Aérea o alocar em outro vôo, acabou fretando um ônibus. Uma viagem de no máximo 2 horas pela via aérea foi de 14 horas pela via terrestre. Mas não é só!
Veja, o Autor ainda foi assaltado no trajeto do ônibus até Brasília!! É neste ponto que a Cia. Aérea apegou-se. Se houve o roubo, não teria a Cia. Aérea responsabilidade em razão de ser fator externo, de força maior.
Contudo, de forma acertada ao nosso ver, o STJ afastou tal argumento pois aqui a contratação deu-se para realização de um transporte aérea. A partir do momento em que é transferido o transporte para a via terrestre, o Cia Aérea atraiu para si o risco do evento, devendo ser responsabilizada.
Condenação em R$ 15 mil de danos morais, além dos materiais. Cia Aérea em recuperação judicial. Difícil receber, mas fica a lição! Saudades das Asas da Pan Air…
