A escolha do nome de um filho é um momento especial na vida de qualquer família, permeado por expectativas e afeto. No entanto, a liberdade para nomear os filhos encontra limites estabelecidos pela legislação brasileira. Um desses limites diz respeito à impossibilidade de se criar um sobrenome para os filhos.
No Brasil, o registro de nascimento é regida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que estabelece que o sobrenome de uma pessoa deve ter origem familiar, sendo transmitido de geração em geração.
Essa norma visa garantir a identificação familiar e a preservação da história genealógica. A criação de um sobrenome totalmente novo, sem qualquer vínculo com a ascendência familiar, contraria essa premissa legal.
É importante destacar que a lei permite a inclusão de sobrenomes familiares ao longo da vida, desde que haja comprovação do vínculo genealógico, como por exemplo, de algum avô ou avó do ramo materno.
No entanto, a invenção de um sobrenome inédito não se enquadra nessa possibilidade. Essa restrição tem como objetivo evitar a proliferação de sobrenomes sem qualquer significado ou referência histórica, o que poderia gerar confusão e dificuldades nos registros civis.
Na verdade os sobrenomes serviam para identificar as “casas” a quais descendemos e isso gera um sentimento de pertencimento para com aquele núcleo familiar, mesmo que venha a ocorrer alguma imigração do tronco familiar.
Para melhor ilustrar o entendimento dos Tribunais, vale trazer aqui um julgado do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativamente recente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – LEI DE REGISTROS PUBLICOS – SOBRENOME – DIREITO DA PERSONALIDADE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE – CRIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. – O artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que a “lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” – Nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social – O princípio da imutabilidade do nome não obsta a pretensão de se acrescer sobrenome ou patronímico desde de que proveniente de ascendentes para preservar a estirpe familiar, não prejudicando aqueles já incorporados ao nome do indivíduo.
(TJ-MG – AC: 50113562120218130231, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023)
A impossibilidade de criar sobrenomes não significa, contudo, que os pais não tenham certa liberdade na escolha dos nomes de seus filhos. A legislação permite a combinação de sobrenomes dos pais, a inclusão de sobrenomes de avós e até mesmo a alteração da ordem dos sobrenomes. No entanto, a criação de um sobrenome totalmente novo permanece vedada.
Vale lembrar que casos como a apresentadora XUXA ou do Presidente LULA, na verdade tratam-se de apelidos, incorporados ao nome destes, mas que não são transmissiveis aos seus descendentes.
Em suma, a impossibilidade de criar sobrenomes no Brasil é uma regra estabelecida pela legislação civil com o objetivo de preservar a identidade familiar e garantir a organização dos registros civis. Embora possa parecer restritiva, essa norma visa proteger os direitos dos indivíduos e preservar a história de cada família, devendo eventual pedido de alteração ou inserção de sobrenome ser devidamente comprovada a sua necessidade e razão.
Para tanto, procure um advogao de sua confiança para melhor te orientar sobre este caso.