Responsabilidade Tributária afastada do sócio retirante. palavra final do superior tribunal de justiça.

Não é raro encontrar empresários que venderam sua participação ou se retiraram de alguma sociedade e após alguns anos, recebe em sua porta um Oficial de Justiça para intimá-lo de uma execução fiscal, imputando a ele a responsabilidade pelos tributos em virtude do encerramento irregular da sociedade.

O problema aqui é que este ex-sócio ao sair da empresa a deixou em perfeito funcionamento, ou se já estivesse em dificuldades, acabou por não dar causa à dissolução irregular pois não tinha mais como exercer qualquer influência sobre a empresa.

Mesmo assim, o Fisco acabava por imputar a ele a responsabilidade tributária, fundada no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.

Muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça já tivesse admitido que o simples não recolhimento do tributo não configuraria infração à Lei, o fundamento da inclusão deste ex-sócio se dava por alegado excesso de poder.

O informativo 719 do STJ sintetizou bem a posição

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”).

Agora, se o sócio que estava à frente da empresa não poderia ser responsabilizado se a necessária demonstração de que agido em excesso de poderes ou infração a Lei, por que então responsabilidade aquele que não estava mais à frente?

Felizmente o C. Superior Tribunal de Justiça, mais uma andou bem ao afastar a responsabilidade daquele que, mesmo a frente da empresa quando do fato gerador, veio a deixar a sociedade de forma regular e não deu caso à sua dissolução irregular, ao julgar o RESP 1.377.019 – SP.

Aliás aqui toda a prova (no que diz respeito a eventual infração do recolhimento do imposto ou mesmo qualquer responsabilidade pela dissolução irregular) deve vir precedida no bojo do procedimento executivo para fins de amparar eventual responsabilização.

Ou seja, o julgamento que acabou por gerar o TEMA 962 em sede de recurso repetitivo, acaba por gerar uma presunção de que a saída do sócio, em data anterior a dissolução irregular da sociedade, afasta de si a responsabilidade tributária.

Deixe um comentário