Abandono afetivo… e a prova

Recentemente nos deparamos com uma situação em que uma menor, com 14 anos, nunca teve qualquer contato com o Pai.

Moravam em cidades distantes, mas nada que impedisse uma viagem de fim de semana ou um feriado prolongado. Para ajudar o pai não pagava pensão alimentícia o que exigia constantes cobranças por parte da mãe.

Depois de muito pensar, passamos a pensar na possibilidade de uma demanda de abandono material e afetivo. Sim, estavam ali os elementos necessários. Ausência completa do pai aliado ao fato de não haver qualquer socorro material.

Contudo, ao estudar o entendimento de alguns Tribunais Pátrios, em especial ao TJSP, verificamos que aos olhos dos Julgadores, tanto dos Juízes quanto Desembargadores, não bastam os elementos acima. É necessário a prova de um dano sofrido pelo filho, tanto de ordem material quanto psicológica.

Aqui não é considerado um dano ipso facto, ou seja, um dano presumido pela simples ausência de auxílio material ou afetivo.

Os julgados, em sua maioria, exigem uma prova técnica, produzida por meio psicólogos, para atestar que aquela criança sofreu algum trauma pela ausência do pai.

Em breves linhas, o que queremos trazer aqui é a necessidade de, ao construir a tese do abandono afetivo ou material, tenha em mente a construção probatória.

Tentativas de contato com o pai, ainda mais hoje com redes sociais e comunicação instantânea por celular. Relato de privações e ainda, caso tenha acompanhamento psicológico, um lado do profissional contando as razões que levou a criança ou adolescente a busccar aquela ajuda e se há algum dano psicológico sofrido em razão da ausência do figura paterna ou materna.

Embora a situação per si já indique a existência de um sofrimento por não ter o contato com a figura do pai ou mãe, somente ela não é suficiente para se obter êxito na demanda, devendo alicerçar bem a pretensão com um acervo probatório.

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