Da Regulamentação de Espaços Infantis por meio de Clube Recreativos. Liberdade para estipulação da idade em regulamento próprio.

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Foto por cottonbro em Pexels.com

 

Recentemente nos deparamos com o questionamento sobre a possibilidade de Clube Recreativo regulamentar espaços infantis, definindo a idade máxima ou mínima para o uso dos espaços e eventos.

O questionamento  pedia a análise de tal possibilidade confrontando com a definição de criança e adolescente estabelecido no ECA, que equaliza a  idade de 12 (doze) anos para crianças e acima dela até os 18 (dezoito) anos como adolescente e a possibilidade de do clube definir o uso de alguns espaços e eventos para crianças e adolescente,  estabelecendo idades mínimas ou máximas, diferentes daquela do ECA.

A problemática, em especial, envolvia, sobretudo, o uso de parque externo e brinquedoteca, sendo que para esta última foi estabelecido o limite para uso por crianças até 7 anos, havendo o questionamento de alguns associados que tal limitação feria o limite do ECA.

Passamos assim a confrontar o ECA com o Código Civil, que regulamenta a existência dos Clubes Recreativos, como Associação Civil, além de eventual legislação esparsa aplicável ao caso.

Não podemos deixar de anotar que a garantia das crianças e adolescentes está inscrita em nossa Constituição Federal em seu artigo 227, sendo uma fantástica progressão na normatização das garantias destes seres humanos, tratando-se de forma igual, independente da sua origem ou classe social.

Tal impulso adveio também da Organização das Nações Unidas, através da UNESCO que visa fomentar e garantir as crianças melhores meios para um crescimento saudável, longe da exploração de sua mão de obra, visando garantir o acesso mínimo a educação e lazer.

Nesta senda é que primeiramente vamos encontrar na “Convenção sobre os Direitos da Criança”, elaborado pela ONU, e recepcionado pelo Brasil através do Decreto 99.710 de 21 de Novembro de 1990, o artigo 31.1:

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística. (grifamos)

Esta mesma Convenção é que vai definir como criança todo ser humano com menos de 18 anos, reconhecendo que as atividades recreativas devem ser próprias da idade, ou seja, ao se direcionar as atividades recreativas deve ser levado em conta a idade do ser humano que irá realizar tal atividade.

No Brasil, diferente da Convenção supra, o  Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) veio a inovar, definindo criança como o ser humano até 12 anos incompletos e adolescente o ser humano entre 12 e 18 anos. Tal definição na verdade, tem um alcance penal, visto que somente os adolescentes estão sujeitos as penalidades impostas pelo ECA, que seriam as medidas socioeducativas, deixando de se aplicar tais diretivas a

Embora o artigo 3º do ECA estabeleça que todas as crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais, sendo-lhe assegurados todos os meios e facilidades para atingir o pleno desenvolvimento físico, mental e intelectual, tal diretriz normativa não é plena e irrestrita, sendo, ao nosso ver uma norma de caráter programático, além de encontrar restrições imposta pelo próprio ECA.

Vamos encontrar no artigo 6º do ECA a fórmula para análise das normas ali impostas:-

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Ou seja, ao aplicar as normas contidas no ECA deve o interprete levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, bem com as condições peculiar da criança e adolescente.

É neste ponto que vamos encontrar a possibilidade para que os Clubes Recreativos possam regulamentar o uso de seu espaço infantil, com a estipulação das idades mínimas ou máximas para tal uso.

Em primeiro, os Clubes Recreativos são associações civis devidamente registradas perante os Cartórios de Registros Públicos, com Estatuto Social definido, havendo plena autonomia enquanto Pessoa Jurídica para gerir seus atos.

Assim, enquanto Clube Recreativo possuí seus órgãos sociais para gerir e normativas os direitos e obrigações dos associados, devendo tais sócios  ali permanecerem  enquanto houver interesse para tal permanência (liberdade de associação) e  o cumprimento de seus deveres sociais.

Assim, é pela força do artigo 47 do Código Civil vamos encontrar o respaldo para que tais Pessoas Jurídicas (no caso em específico o Clube Recreativo) que  se faz presente pelos atos emanados pelos órgãos executivos, assim estabelecidos no Estatuto possa estabelecer tais regras. Ou seja, as normas expedidas pelos órgãos estabelecidos no Estatuto representam a vontade da coletividade, valendo aqui trazer a anotação de Nelson Nery Jr. ao Código Civil

“O ente coletivo se obriga pelos atos de seus administradores. É esse o comando principal do CC 47. A formação da vontade coletiva se dá na forma e nos moldes como prescreve seu estatuto ou contrato social, distribuindo, de maneira “específica e ordenada”, as diferentes “funções, deveres, responsabilidades, direitos e prerrogativas, dentre várias células ou núcleos, dotados, assim, de atribuições próprias e necessárias, tanto para a formação da vontade coletiva, como para sua ulterior exteriorização e execução, bem como para a fiscalização de seu cumprimento” (Marcelo Vieira Von Adamek e Erasmo Valladão A. e N. França. Vinculação da sociedade: notas críticas ao artigo 1015 do Código Civil, RA 96/66).”(RT 2019 – versão ebook)

Pela melhor técnica os Clubes Recreativos, ao confeccionarem o Estatuto Social (que é a sua norma originária) devem prever a redação de seu Regimento Interno, muita das vezes elaborada pelo seu Comitê Executivo e colocado para aprovação pelo Comitê Deliberativo, que irá reger as situações típicas do funcionamento do Clube.

Assim, dentro do Regimento Interno estará definido funcionamento das áreas do clube, regras de conduta e vestimenta e lá também deverá estar definido a idade para uso do espaço comum, com as idades mínimas ou máximas.

Tal normativa (Regimento Interno) representa a vontade coletiva e deve ser obedecido por todos os associados, devendo levar em consideração, ao delimitar as idades, a finalidade do espaço, bem como o público que irá utilizar.

Assim, o Clube Recreativo ao estabelecer o limite para utilizar uma área especifica inferior a 12 anos, ou exigir uma idade superior a 12 anos para alguns eventos destinados a adolescentes, não viola o ECA pois está levando em consideração a condição peculiar da criança e adolescente para frequentar aquele espaço.

Tal diretiva conta inclusive como presentação, na linguagem do inesquecível Pontes de Miranda, com o respaldo de todo a coletividade de associados, visto que emanado pelos órgãos estabelecidos no Estatuto Social.

Portanto, ao nosso ver, nada impede que o Clube Recreativo venha a estipular uma idade de 5, 7 ou 8 anos para utilizar determinada área do clube, bem como estipular a idade mínima de 14 ou 15 para eventos voltados ao público adolescente, visto que  tal limitação está em consonância com o melhor interesse da criança e do adolescente, dentro da interpretação que o próprio ECA exige de suas normas, na visão do associados daquele clube, visto que estabelecido em norma interna, que representa a vontade do Clube.

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