O C. Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.948), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, acabou por suspender o inciso IV, do artigo 6º da Lei 10.826/2013.
Na prática, o Ministro acabou por autorizar o porte de arma para os Guardas Civis Municipais, independente do número de habitantes.
A argumentação da decisão é muito interessante.
Primeiro leva em conta a recente Lei 13.675/2018 que criou o Sistema Único de Segurança Pública e que elencou os Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança.
Em segundo, a decisão traz dados concretos que indicam a importância das Guardas Municipais em pequenos Municípios, indicando que elas atendem boa parte das ocorrências registradas. Em alguns Municípios este índice supera o 50%, ou seja, para a ocorrência de uma plena efetividade da segurança nestes Municípios, nada melhor que equipar sua força de segurança.
Como procurador de um pequeno Município do interior paulista, conheço bem esta realidade. A Guarda Municipal é elemento essencial no atendimento das ocorrências da comunidade e muita das vezes é a primeira a chegar quando acionada as forças de segurança públicas.
A decisão do Supremo aborda o fato de que tamanho de habitantes não guarda correlação com violência. Assim, a proibição de porte de arma aos Guardas Civis, na forma estabelecida pelo artigo 6ª da Lei 10.826 feriria o princípio da razoabilidade, o que mostra ser um argumento bem sólido.
Esperamos que o julgamento do mérito não venha a demorar, para fins de garantir a estabilidade pretendida pela sociedade e para que os Municípios possam investir em suas Guardas Civis sem o risco de haver uma reversão futura do posicionamento do Supremo.
Fortalecendo o Município.. fortalece o Brasil!
