
A convivência em ambientes comuns exige uma gama de altruísmo e tolerância, visto que se torna necessário em ter ao redor diversas pessoas, com histórias, hábitos e culturas diferentes.
Atualmente, o seguimento Pet (que trata dos animais de estimação, sobretudo cães, gatos e aves canoras e ornamentais) vem crescendo entre os brasileiros, sendo que, segundo o IBGE em uma pesquisa de 2013 apontava o país como o 4º maior do mundo em animais de estimação com 132 milhões.
Com o adensamento populacional e a vida comum em edifício nas grandes e médias cidades brasileiras, nada mais natural que os fiéis Pets venham a acompanhar seus donos nestas moradas, gerando muita das vezes alguns ruídos, quando os proprietários se deparam com Convenções de Condomínio que venham a proibir a permanência de animais de estimação.
Embora a Lei Civil consiga reunir as regras básicas que devem guiar esta convivência, visando obter a harmonia entre os moradores de um condomínio vertical, não havendo qualquer restrição peremptória da manutenção de animais em condomínio, nem sempre tais regras são respeitadas, tentando
O artigo 1.336 do Código Civil estabelece quais são os deveres que os condôminos devem observar, como, v.g., contribuir para as despesas do condomínio; não realizar obras que comprometam as segurança; não alterar a cor da fachada e não utilizar as áreas comum de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores.
Já a Lei 4.591/64 vai garantir, em seu artigo 19, que os condôminos possam usufruir da unidade autônoma considerando os interesses da coletividade que ali habita, sem causar dissonância com seus anseios.
Tais regras são de cunho geral estabelecendo somente balizas a serem observadas dentro do uso e fruição do bem comum, sendo que os artigo 1.332/1.334 do Código Civil irá dizer que a Convenção Condominial é que irá reger a relação do condomínio com os condôminos, administração, convocações de assembleia e assim estabelecer as regras mínimas a ser observadas pela coletividade que lá habita.
Assim, para que ocorra uma convivência harmônica, dentro do ambiente coletivo, será necessário abrir mão de certas liberdades individuais, como ouvir músicas altas, horários de festas, usos de elevadores e etc.
Ficamos assim diante de três situações:
- A convenção de condomínio não disciplina a questão de criação de animais: Tal fato não será um “cheque em branco” aos condomínios para criar todo e qualquer tipo de animal, devendo obedecer aos ditames do artigo 1336, IV e do artigo 19 da Lei 4.591/64;
- A convenção impede a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores: Neste caso há a indicação de uma restrição que deverá ser dirimida dentro das direções dada pela Convenção de Condomínio, geralmente vedando a criação de animais que possam comprometer o sossego e a higiene e
- A convenção estabelece a proibição total para criação de animais: Esta é a hipótese mais rechaçada pelos Tribunais, pois mostra-se desproporcional e não guarda qualquer razoabilidade, pois a proibição genérica não guarda qualquer substrato com a possibilidade do coproprietário usufruir a coisa observando a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais condôminos, devendo ser vedado tal comportamento.
Já chegamos a defender, em um caso específico, uma condômina que possuía um pequeno cachorro de colo, sendo que havia a Convenção estabelecia a proibição total de manter qualquer animal de estimação, sendo bem rechaçado pelo Poder Judiciário.
Lembro que na audiência de instrução, uma das testemunhas, arroladas pelo próprio Edifício, era um médico sanitarista e ele chegou a afirmar que o parque para crianças do prédio poderia oferecer mais riscos à saúde que a simples manutenção do pequeno cachorro pela autora da demanda.
No final das contas acabou sendo afastada a proibição total imposta pela Convenção, com a indicação de regras, pelo Poder Judiciário, na forma de portar e transitar o pequeno animal pelas áreas comuns, que mostrou grande bom senso do Magistrado.
Agora, se o entendimento da maioria dos condôminos vá na direção de restringir a criação de animais, deve-se apelar ao bom senso para estabelecer as regras, como transitar pelas área comuns, observância de silêncio, uso de coleiras e/ou focinheiras, sem contudo partir para a proibição total, visto que certamente irá gerar ruídos na convivência dos moradores, tumultuando ainda mais o ambiente coletivo, que não é desejável para ninguém, e que será afastado pelo Poder Judiciário caso não tenha um suporte razoável para tal proibição.
Afinal de contas, o bom senso também deve reinar para o bem dos animais.
(Utilizamos como parâmetro o brilhante v. acórdao tirado do Recurso Especial 1.783.076 -DF de lavra do Ministro do STJ RICADO VILLAS BOASS CUEVA).