Em recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que poder haver o pagamento de pensão alimentícia em valores diferentes para filhos diversos.
O julgado que é de Minas Gerais, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, que sempre nos traz ótimos votos com reflexões e humanidade impar (Resp 1.624.050).
No caso em tela tratou-se de um divórcio sendo estipulado o valor de 20% sobre os ganhos líquidos do Genitor, depois reduzido para 15% no Tribunal de Justiça Mineiro.
Não se conformando, a Genitora interpôs recuso para o Superior Tribunal de Justiça articulando bem sua argumentação no sentido de que, por princípio constitucional insculpido no artigo 227, § 6º da CF, não pode haver diferença entre filhos, seja qual for a natureza, se do mesmo casamento, ou não, adotado e etc.
Assim, argumentaram que, pelo fato do Genitor já possuir um filho de outro casamento em que pagava 20%, nada mais justo que também pagassem o mesmo percentual para a filho da Genitora.
Contudo, em seu voto a Ministra afastou a regra do princípio da igualdade, justificando que “Como há muito ensinou Aristóteles em “”Ética a Nicômaco””, o que se deve é “”tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”” .
Como foi demonstrado nas instâncias ordinárias que a Recorrente possuía melhores condições que a mãe do filho do outro casamento, não poderia ser invocado aqui a igualdade entre os filhos, visto que as condições econômicas de ambos, eram diferentes.
Assim, foi mantido o entendimento do Tribuna de Justiça de Minas Gerais, quanto ao percentual aplicado.
Concordamos com entendimento da Ministra Nancy Andrighi. Ao nosso ver, as questões de família devem ser vista de forma pontual, dentro da necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade de quem paga!
