Grupos de WhatsApp – Responsabilidade do Administrador.. quando a brincadeira fica séria.

Já começaram a haver notícias de decisões dos Tribunais Nacionais sobre a responsabilidade em virtude de mensagens, fotos ou até omissões do administrador em grupos de Whatsapp.

Que o Whatsapp,  Whats ou ZapZap, já tornou-se um instrumento de comunicação massivo, não há dúvidas. A sua fácil utilização e a possibilidade de criar grupos, o torna uma ferramente poderosa para unir pessoas e possibilitar a aproximação.

Contudo, como toda relação social, pode chegar a ponto de haver atritos ou excessos, que resultem em ofensas reconhecidas como causadoras de dano de ordem moral ou social.

Neste ponto, começa a haver a manifestação do Poder Judiciário sobre as demandas que começam a chegar para julgamento.

Ainda estamos em uma fase inicial sobre os debates e um consenso ainda irá demandar um longo debate, devendo lembrar que dentro do embate político atual, ofensas entre os extremos tem sido caso comum.

Ao nosso ver as comunicações dentro do WhastApp ocorrem dentro de um ambiente privado, não havendo ai um status de rede social. Mesmo quando as conversas ocorrem dentro dentro dos grupos, ao nosso ver, a exposição das conversas são reservadas  somente aqueles indivíduos que ali estão, de forma voluntária.

Eventuais ofensas entre os membros, quando debandam para um campo além do admitido, deve ser reprimido dentro do campo civil e penal, mas o problema aqui reside na responsabilidade atribuída ao criador do grupo ou administradores, que não mantém, muita das vezes, uma presença 24/7 dentro do grupo, sendo que alguns membros nem sabem que possuem a função de administradores do grupo.

Vale lembrar que há a opção de saída voluntária ou forçada dos membros, não sendo obrigado no primeiro caso a qualquer elemento permanecer em um grupo onde não se encontra qualquer empatia, bem como devendo ser aplicada, quando necessária,  a exclusão, permanente ou provisória, de membro em razão de comportamento indevido no segundo caso.

Além disso pode haver a exposição das conversas, até então dentro de um ambiente privado ou restrito, para toda a rede. Os famosos “prints” das telas de conversa, que podem a vir expor os interlocutores. Como estas conversas podem se expandir de forma viral, não permitindo um controle  sobre a dimensão do alcance, verifica-se um enorme risco de vir a ocorrer ato resultante em dano de ordem moral,  mas que não é objeto deste post.

Assim, a ausência de qualquer ação (omissão) dos responsáveis em coibir  qualquer ato ofensivo dirigido aos membros, o torna complacente com tal ato, aplicando assim o artigo 186 do Código Civil, onde responde por ação ou omissão aquele que violar o direito de outrem.

Aqui não vamos entrar no filigrana dos post genéricos que podem traduzir uma ofensa a uma religião ou orientação sexual, pois exigiria aqui, ao nosso ver, a análise da finalidade do grupo, reiteração do comportamento e ofensa de forma grave e não meramente reflexa o que demandaria um estudo mais profundo.

A visão aqui descrita é para o post direcionado, a ofensa dirigida para o membro “A” ou “B”, sendo que o Administrador quando ciente das ofensas se omite em chamar a atenção, advertir ou até excluir aqueles membros que deram origem as ofensas.

Ao deixar de tomar qualquer atitude, tem o Poder Judiciário entendido que o Administrador concorda com aquele ato e assim torna-se igualmente responsável, devendo ser responsabilidade pela reparação do dano.

É aqui que surge o maior problema que é a propagação do dano dentro do grupo, visto que o Código Civil, em seu artigo 944, fundamenta a eleição do princípio da reparação integral que obriga ao ofensor a reparar o evento maléfico ao estado anterior, como se ele não houvesse ocorrido, que aqui alcançara uma longa proporção em razão do alto poder de difusão ao aplicativo, que pode conter centenas de membros, correndo o risco de replicar pela rede o dano, o que permitiria uma indenização elástica.

Por fim, não poderíamos deixar de de trazer a recente responsabilização do administrador do grupo, por omissão, através do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação 1004604-31.2016.8.26.0291, pois ao tomar ciência das ofensas não excluiu os autores dos comentários indevidos do grupo e ainda postou emojis com sorrisos, configurando sua complacência com o ato injusto.

No caso em tela, a prova foi realizada por meio de ata notarial e o dano quantificado em R$ 3.000,00 em razão da idade da Administradora do Grupo, que possuía, na data dos fatos, 15 anos de idade.

Acreditamos ainda que a situação ainda não está resolvida no âmbito do Poder Judiciário e um novo código de condutas será exigido dos participantes do mundo digital, que tal qual no mundo real, devem respeitar as regras mais simples de convivência e paz social.

apple applications apps cell phone
Foto por Tracy Le Blanc em Pexels.com

 

Deixe um comentário